
O Regime Fiscal do Mecenato foi objeto de alterações que reforçam os mecanismos de apoio às atividades culturais e sociais, introduzindo novas formas de reconhecimento dos donativos e simplificando alguns procedimentos administrativos.
As mudanças têm impacto tanto nas entidades beneficiárias como nas empresas e particulares que pretendam apoiar iniciativas de interesse público através do mecenato.
Alargamento do conceito de donativo
Uma das alterações mais relevantes consiste no alargamento do conceito de donativo para efeitos fiscais.
Além das contribuições monetárias e das entregas de bens em espécie, passam também a ser considerados donativos:
- As prestações de serviços realizadas gratuitamente;
- A cedência temporária e gratuita de trabalhadores, desde que enquadrada na atividade normal da entidade mecenas.
Nestes casos, o valor do donativo corresponde ao valor de mercado dos serviços prestados ou aos encargos suportados com os trabalhadores cedidos, incluindo as contribuições para a Segurança Social.
Limites e majorações dos benefícios fiscais
Os donativos efetuados no âmbito do mecenato cultural continuam a ser considerados gastos ou perdas do exercício nos termos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Contudo, passa a existir um limite global correspondente a 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados para o conjunto dos donativos previstos nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF.
Esta alteração exige uma análise mais cuidadosa por parte das entidades mecenas na definição das suas estratégias de apoio e investimento social.
Novos títulos de reconhecimento
O diploma introduz ainda duas novas figuras de reconhecimento:
- Título de Entidade Cultural;
- Título de Iniciativa Cultural.
Estes títulos são atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura e constituem uma forma de valorização institucional das entidades e projetos abrangidos pelo regime.
Plataforma Nacional do Mecenato
Outra novidade é a criação da Plataforma Nacional do Mecenato, uma solução digital destinada à gestão, tramitação e divulgação dos processos de mecenato cultural.
Enquanto esta plataforma não estiver operacional, os pedidos de atribuição dos títulos de reconhecimento devem ser apresentados ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Conclusão
As novas regras do Regime Fiscal do Mecenato ampliam as possibilidades de apoio a iniciativas culturais e sociais, reconhecendo novas formas de contribuição e promovendo uma maior transparência na gestão dos benefícios fiscais.
Para empresas, fundações, associações e demais entidades interessadas em desenvolver projetos de impacto, torna-se essencial compreender o novo enquadramento e avaliar as oportunidades decorrentes destas alterações.
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Foto: Cultura Portugal
Decreto: Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto | DR
